O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.610, DE 2 DE OUTUBRO 1961 (D.O. 13.10.1961)
CONCEDE AUXÍLIO AO PATRONATO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, DE QUIXERAMOBLM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar o Patronato Nossa Senhora de Fátima, de Quixeramobim, no desenvolvimento de seu programa assistencial.
Art. 2.° — A importância de que trata o artigo primeiro será paga de uma só vez, mediante requerimento da diretora do estabelecimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.° — O crédito de que trata o artigo primeiro terá vigência neste e no exercício financeiro seguinte.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares