O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.609, DE 2 DE OUTUBRO 1961 (D.O. 12.10.1961)
CONCEDE AUXÍLIOS ÀS ENTIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar a Academia Cearense de Letras, na ampliação de seu programa cultural.
Art. 2.° — A importância constante do artigo anterior será paga, de uma só vez, mediante requerimento do presidente da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3° — O crédito de que trata a presente lei terá vigência nêste e no exercício seguinte.
Art. 4.° — É ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), como auxilio ao Patronato Nossa Senhora de Fátima, de Redenção.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares