O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.605, DE 2 DE OUTUBRO 1961 (D.O. 12.10.1961)
ISENTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO A COMPRA DO IMÓVEL DESTINADO À SEDE DO, CLUBE DE ENGENHARIA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica isenta do pagamento de imposto*d% transmissão a compra do imóvel destinado à sede do Clube de Engenharia do Ceará, sita à rua Senador Pompeu número 111 e 113 (antigos) e 941 (moderno), medindo 8ml4 de frente por fundos de meio quarteirão, pertencente ao dr. Rafael Codes y Sandoval.
Art. 2.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares