O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.602, DE 2 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 04.10.1961)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Ari. 1º - É concedida pensão mensal de Dez Mil Cruzeiros (Cr$ 10.000,00). à senhora Dona Emiliana Nery Afonso, viúva do magistrado Dr. Targino César Afonso Filho.
Parágrafo único — A pensão mencionada neste artigo deverá ser paga à beneficiária, a partir de junho do corrente ano.
An. 2 ° - É concedida pensão mensal de Dez Mil Cruzeiros Cr$ 10.000,00) aos menores Eurídice Feitosa Veras. Roscmary Alves Feitosa, Rogério Alves Feitosa e Rogaciano Alves Feitosa. filhos do Inspetor da Guarda Civil. Otávio Feitosa Veras, assassinado em 1959.
Art. 3 ° — Fica elevada para Oito Mil Cruzeiros (Cr$ 8.000,00), a pensão concedida a D. Filomena. Rocha Viana, viúva, de Paulo Soares Viana.
Art. 4.° -• A despesa resultante da execução desta lei deverá ser paga, no corrente exercício, à conta da respectiva dotaçao orçamentária, que deverá ser suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.° — Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA - PRESIDENTE