O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.601, DE 30 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 09.10.1961)
(REPUBLICAÇÃO EM 20.10.1961)
TRANSFORMA AGÊNCIAS ESPECIAIS EM COLETORIAS DE RENDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ficam transformadas em Coletorias de Rendas de Classe inicial as Agências Especiais que abaixo se relaciona:
1 — Aiuaba. da circunscrição de Saboeiro
2 — Acarape da circunscrição de Redenção
3 — Antônio Bezerra da circunscrição de Parangaba
4 — Amontada da circunscrição de Itapipoca
5 — Baixio da circunscrição de Ipaumirim
6 — Cariús da circunscrição de Jucás
7 — Itatira da circunscrição de Canindé
8 — Itaiçaba da circunscrição de Jaguaruana
9 — Mucambo da circunscrição de Ibiapina
10 — Mineirolândia da circunscrição de Pedra Branca
11 — Marco da circunscrição de Santana do Acaraú
12 — Milhã da circunscrição de Solonópole
13 — Mundaú da circunscrição de Trairi
14 — Orós da circunscrição de Icó
15 — Piquet Carneiro da circunscrição de S. Pompeu
16 — Nova Olinda da circunscrição de Santana do Cariri
17 — S. João do Jaguaribe da circunscrição de Limoeiro do Norte
18 — Taboleiro da circunscrição de Limoeiro do Norte
19 — Uruoca da circunscrição de Granja
20 — Urmari da circunscrição de Ipaumirim
21 — VETADO
22 — VETADO
23 — VETADO
24 — VETADO
25 — VETADO
26 — VETADO
27 -- VETADO
28 — VETADO
Art. 2.° — São criados vinte (EXPRESSA VETADA) (20) cargos de Coletor de Rendas, padrão "C-2"„ incluídos no Grupo Ocupacional: Arrecadação Parte- .Permanente da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco do Quadro I—Poder Executivo.
Art. 3.° — O Govêrno do Estado promoverá concurso para o provimento, em caráter efetivo, dos cargos de Coletor de Rendas criados por esta lei.
Art. 4.° — As coletorias resultantes da transformação operada nesta lei, receberão na primeira reclassificação geral de Coletorias que ocorrer após a publicação desta, a sua classificação regulamentar equivalente, tendo-se em vista os resultados de suas atividades de arrecadação, ainda mesmo como Agências Especiais.
Art. 5.° — As rendas das Coletorias objeto desta lei, entrarão para o cômputo das percentagens a serem pagos aos coletores, tesoureiros e escrivães das circunscrições fiscais de onde foram aquelas desmembradas, até que estes titulares sejam das mesmas afastados por falecimento, promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, ficando assegurados aos servidores aposentados todos os direitos e vantagens às percentagens calculadas sôbre aquelas rendas, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1.° — Com a vacância de qualquer dos cargos mencionados no art. 1.° desta lei, o novo titular receberá apenas as percentagens correspondentes à arrecadação de sua Coletoria.
§ 2.° — As rendas das Coletorias desmembradas por força desta lei não serão computadas para efeito de classificação de Coletoria de origem.
Art. 6.° — Os Coletores e Escrivães somente terão acesso para classe imediatamente superior, mesmo que a coletoria, ao ser classificada, tenha sido elevada duas ou mais classes.
Art. 7.° — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria destinada a êsse fim.
Art. 8.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.,
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares