O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.600, DE 30 DE SETEMBRO 1961 (D.O. 13.10.1961)
MODIFICA O PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO TOCANTE AOS BENEFÍCIOS DE FAMÍLIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARA —IPEC — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC — garante a família de seus contribuintes, devidamente inscritos, que falecerem, uma pensão em dinheiro, pagável mensalmente, estruturada sob a forma de seguro social, além de um pecúlio, tambem em dinheiro, destinado à pessoa livremente designada.
Art. 2.° — Consideram-se beneficiários da pensão constituída, para os efeitos desta lei, os membros da família enumerados na ordem das alíneas seguintes:
a) a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição desde que menores ou maiores inválidos;
b) a mãe o pai inválido;
c) os irmãos menores inválidos.
§ 1.° — A invalidez, para os fins de recebimento da pensão, será verificada por inspeção médica regulada pelo IPEC.
§ 2.° — Não fará jus à pensão o cônjuge desquitado, salvo se lhe houver sido assegurado a percepção de alimentos.
§ 3.° — Não existindo espôsa ou marido inválido beneficiários, poderá o segurado inscrever pessoa que viva sob sua dependência econômica exclusiva, a qual, se fôr do sexo masculino, deverá ser menor ou inválido, incluindo-se essa pessoa entre as demais pensionistas indicadas na alínea (a), supra.
§ 4.0 — O beneficiário designado nos termos do parágrafo anterior só terá direito à pensão se tiver sido inscrito pelo menos seis (6) meses antes da morte do segurado.
§ 5.° — Os beneficiários indicados nas alíneas ,b e c dêste artigo, para terem direito a êsse benefício de família, deverão viver sob a dependência econômica exclusiva do segurado.
Art. 3.° — Observada a ordem de sua enumeração nas alíneas b e c, do art. 2.° os beneficiários antecedentes excluem os conseqüentes do benefício de família em apreço.
Art. 4.° — Nos processos de habilitação será exigido o mínimo de documentos, a juízo da presidência do IPEC que baixará instruções nesse sentido.
Art. 5.° — Os cálculos dos benefícios de família supra, inclusive pecúlio, têm por base a tabela que integra esta lei.
Art. 6.° — A pensão deferida aos beneficiários a que se refere o artigo 2.°, extingue-se:
a) por falecimento de beneficiários;
b) por matrimônio de beneficiário;
c) por implemento de maior idade; e
d) por cessação de invalidez.
Art. 7.° — Ao servidor que ocupar cargo de confiança, sendo contribuinte obrigatório para a previdência, é permitido requerer que e desconto mensal de 5% (cinco por cento) para benefício de família se realize sôbre o estipêndio correspondente àquele cargo, inclusive gratificações e percentagens, enquanto lhe convier, ainda mesmo quando não mais estiver no exercício da comissão.
Parágrafo único — Os segurados obrigatórios que exerçam mandato legislativo, terão sua contribuição calculada à base do cargo efetivo que exercerem na administração pública estadual.
Art. 8.° — Se, por motivo não justificado a critério do IPEC, deixar de ser feita em folha o desconto das contribuições de segurados, previstos nesta lei, ou das amortizações de empréstimos e outros débitos à mesma autarquia, o devedor deverá efetuar o seu recolhimento à repartição arrecadadora competente, até oito (8) dias que se seguirem à data do pagamento.
§ 1° — O segurado poderá preferir solver o seu débito diretamente na Tesouraria do IPEC, guardado o mesmo prazo.
§ 2,0 — A falta de recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e facultativos pela forma e nos prazos regulados em lei, por três (3) meses consecutivos, acar¬reta a perda de direitos, além de ficar o segurado sujeito às ações previstas na legislação em vigor.
Art. 9.0 — Quaisquer quantias devidas ao IPEC, não pagas em tempo oportuno, vencerão juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de qualquer interpelação ou aviso.
Art. 10 — Ao segurado obrigatório que perder a condição de servidor público da Estado ou de suas autarquias e órgãos assemelhados, será permitido manter a sua inscrição nas mesmas condições, devendo, todavia, contribuir direta¬mente para o IPEC, hipótese em que será assegurado o direito aos benefícios de família instituídos, inclusive pecúlio.
§ 1.° — O interessado deverá requerer ao Presidente do IPEC a sua inscrição no quadro dos segurados facultativos, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias contados da data de sua exoneração ou demissão, recolhendo as contribuições em atraso.
§ 2.° — A contribuição voluntária mensal deverá ser recolhida diretamente aos cofres do Instituto, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.
§ 3.° — O IPEC baixará instruções supletivas da matéria, que acaso se fizerem necessários.
Art. 11 — O segurado obrigatório que, recebendo vencimento, salário, remuneração ou proventos de inatividade do Estado ou de suas autarquias e órgãos assemelhados, e dos ofícios de justiça pretender instituir pensão superior à prevista nesta lei, poderá fazê-la na forma das instruções que, a respeito, forem baixadas pelo IPEC, nas quais devem ficar regulados os casos de exame médico, limite de idade, carência e outras medidas adequadas e acauteladoras.
Art. 12 - Ao contribuinte que, em consequência de aposentadoria, passe a perceber importância inferior àquela que percebia quando em serviço ativo, será permitido manter a contribuição anterior, para direito dos benefícios de família instituídos.
Art. 13 - Os pensionistas existentes na data da publicação desta lei, farão jus a um aumento de pensão do valor equivalente a cem por cento (100%) das mesmas, a partir do mês de junho do corrente ano.
Art. 14 - A pensão deferida a partir da data da vigência desta lei, não poderá ser inferior ao mínimo de 30% (trinta por cento) da quantia percebida pelo segurado à data do óbito.
Parágrafo único - Nos casos referidos no presente artigo, as pensões mínimas relativas aos filhos menores e a outros beneficiárias a êles equiparados em lei, serão de 6%, 9% e 12%, conforme as idades constantes da tabela de cálculos de benefícios, de que trata o art. 5.°, desta lei.
Art. 15 - Procederá o IPEC, no prazo de uni (1) ano contado da vigência desta lei, a estudos atuariais visando à elevação de pecúlio, das pensões e do auxílio natalidade, submetendo suas conclusões ao Chefe do Poder Executivo para aprovação mediante decreto.
Art. 16 - O pagamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - de quaisquer dotações orçamentárias, pelo Erário Estadual, depende da prova de quitação, fornecida pelo IPEC, da entrega de consignação em folha e do recolhimento das contribuições para o empregador, a que se refere a presente lei.
Art. 17 - As despesas que decorrem para o IPEC, no corrente ano, em consequência desta lei, correrão pelas forças do seu orçamento, as quais serão suplementadas, se fôrem insuficientes.
Art. 18 - As contribuições obrigatórias e demais consignações legais descontadas em folha de vencimentos e salários dos servidores estaduais, segurados do IPEC, passam a ser entregues a êste órgão, pele Tesouro Estadual, contem¬poraneamente ao pagamento das respectivas folhas.
Parágrafo único - Igual procedimento adotará o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, relativamente às folhas de pagamento de seus servidores, nas quais se façam descontos compulsórios a lavar do IPEC, de forma que, uma vez aberto o pagamento do pessoal, seja recolhida à mesma autarquia a totalidade das arrecadações a si destinadas.
Art. 19 - As repartições e os serviços que ainda organizam folhas de pagamento, bem como o Departamento Mecanográfico do Estado, farão acompanhar às mesmas folhas uma relação, em três (3) vias, dos descontos efetuados sob a forma de consignações em favor da IPEC, na qual serão indicados, por pessoa, os respectivos valores, as espécies e' os totais.
Parágrafo 1.° - A primeira via da relação destinar-se-á à Tesouraria Geral do Estado, para documentar a receita extraorçamentária; a segunda, será encaminhada, sem delon¬gas, ao Instituto consignatário; e a terceira via, por fim será processada e entregue ao IPEC com a quantia correspondente, em face de requisição feita pelo presidente ela autarquia.
§ 2.° - Aplicar-se-á ao DAER a sistemática do parágrafo anterior.
Art. 20 - Os descontos para o IPEC, a que se refere o art. 7.° desta lei, efetuados em folhas' organizadas e pagas pela Exatoria do Interior, serão centralizados na Diretoria Geral do Tesouro do Estado, a fim de ser procedida a sua posterior entrega ao órgão consignatário, através de requisição que englobem os recebimentos feitos por todas' as coletorias em cada mês.
§ 1.° - As Exatorias farão anexar aos balancetes mensais, em três (3) vias, a relação de que se ocupam o art. 19 e seus parágrafos, desta lei.
§ 2.° - A Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado coligirá todas as relações de descontos e as conferirá, feito o que serão processadas e distribuídas consoante as normas do § 1.°, do aludido art. 19, e § 3° cio art. 20 desta lei.
§ 3.° - As primeiras vias das relações mencionadas no parágrafo antecedente destinam-se a instruir o balancete mensal de fusão do movimento financeiro das exatorias.
Art. 21 - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 22 - A Contadoria Geral do Estado manterá escrituração extraorçamentária dos descontos em, folha destinados ao IPEC, em tantas subcontas quantas forem as espécies das consignações.
Art. 23 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
