O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.592, DE 26 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 29.09.1961)
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES E DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO À “INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CELULOSE E PAPEL” (INBRACE- PA), DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA TÊXTIL JOSÉ PINTO DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida a isenção do “Imposto Sôbre Vendas e Consignações” e do “Imposto de Exportação”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à “Indústria Brasileira, de Celulose e Papel” (Inbracepa), de propriedade da Companhia Têxtil José Pinto do Carmo, sediada em Fortaleza.
Art. 2.° — A concessão de que tratas a presente lei é restrita aos produtos fabricados pela secção de celulose e papeis da Emprêsa beneficiária, especificadamente, os tipos “Manilha”, “Maniihinha”, “Maculatura” e “HD”, em fardos ou bobinas, coloridos ou não.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares