O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.691, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 30.09.1961)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É fixada, a partir da vigência da presente lei, em VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 25.000,00) mensais, a pensão vitalícia instituída pela Lei n.º 1.776 de 16 de maio de 1953, modificada pela Lei n.°, 3.211, de 27 de Junho de 1956, estendendo-se os seus benefícios aos que hajam exercido mandato de Deputado Estadual durante a atual legislatura.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA - PRESIDENTE