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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 30.09.1961)

 

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida pensão mensal de HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) à Dona Antônia Pereira de Souza, professora participar do ensino primário, residente na Vila da Ibiapaba; município de Crateús, nêste Estado.

Art. 2° — É igualmente concedida pensão vitalícia mensal de CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 5.000,00), em favor da professora do ensino primário — Dona Luiza Esteves Rocha Diretora do Colégio São Luís, de Fortaleza.

Art. 3.° — A despêsas resultantes da lei correrá no exercício de 1961, à conta da dotação orçamentária respectiva.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA -  PRESIDENTE