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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.589, DE 22 DE SETEMBRO 1961 (D.O. 18.10.1961)

 

ESTABELECE PLANO QUINQUENAL DE AJUDA FINANCEIRA DO ESTADO ÀS OBRAS ARQUITETÔNICAS DA CATEDRAL METROPOLITANA DE FORTALEZA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Durante um quinquênio, a partir de 1962, o Estado auxiliará, financeiramente, as obras arquitetônicas da Catedral Metropolitana de Fortaleza, com inclusão automática, na sua lei de meios, em cada exercício, da dotação nunca inferior a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).

Art. 2.° — O auxílio resultante deste plano, concedido em harmonia com as disposições do Art. 145 da Constituição do Estado, visa a favorecer o desenvolvimento das artes e da cultura em geral e será pago, anualmente, em quatro (4) prestações trimestrais, iguais e sucessivas, à vista de requerimento formulado ao Secretário dos Negócios da Fazenda pela Arquidiocese de Fortaleza.

Parágrafo único — As ordens de pagamento decorrentes das obrigações financeiras, ora instituídas, terão registro a posteriori no Tribunal de Cantas.

Art. 3.° — Fica o Govêrno do Estado autorizado a oferecer garantia de crédito, até o limite da correspondente dotação orçamentária, a estabelecimento bancário, ou instituição de fim assemelhado, para operações a serem realizadas, pela Arquidiocese de Fortaleza, como antecipação de pagamento do auxílio financeiro previsto nesta lei.

Art. 4º — As importâncias não pagas, mencionadas nos artigos anteriores, serão, automaticamente, arroladas como "Restos a Pagar".

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares