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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.588, DE 23 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 04.10.1961)

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de HUM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), como auxílio às comemorações do centenário de nascimento do filósofo cearense RAIMUNDO FARIAS BRITO, a celebrar-se, no Ceará, no dia 24 de Julho de 1962.

Art. 2.° — A cooperação do Estado às festas de que trata o artigo l.° desta lei consistirá:

a) — na construção, em Fortaleza, de um monumento â memória do festejado pensador conterrâneo.

b) — na instituição de um concurso de âmbito-nacional, com a aplicação de monografias sôbre a obra filosófica de Farias Brito, atribuindo-se prêmios aos três trabalhos melhormente classificados, nos têrmos da regulamentação a ser feita pela Comissão a que se refere o art. 3.° desta Lei;

c) — na publicação de uma edição especial da Reyista Filosófica do Nordeste em homenagem à efeméride cente¬nária;

d) — no auxílio a pesquisas referentes à vida e às obras do filósofo cearense.

Art. 3.° — É instituída uma comissão de cinco (5) membros, incumbida da execução de todos os trabalhos previstos nesta lei, a qual será designada pelo Governador do Estado, em face de indicações feitas pelas entidades seguintes: Instituto Brasileiro de Filosofia, Secção do Ceará, Instituto do Ceará, Faculdade Católica de Filosofia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará e Academia Cearense de Letras.

Parágrafo único — A comissão de que trata êste artigo será empossada pelo Governador do Estado, no dia imediato ao de sua constituição definitiva, sendo o seu presidente" escolhido por eleição de seus próprios componentes. Os servi¬ços da Comissão serão considerados de relevante interesse público.

Art. 4.° — O crédito mencionado no art. l.° desta lei terá vigência nêste e no próximo exercício financeiro, de¬vendo a importância a que êle corresponde ser paga ao presidente da Comissão de que trata o artigo anterior, me¬diante requerimento seu ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 5.° — Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a auxiliar o Município de Juazeiro do Norte nas comemorações de seu cinquentenário, importância esta que será paga ao Prefeito Municipal dãquela cidade, mediante requerimento ao' Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 6.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1961.

WILSON GONÇALVES

Hugo de Gouveia Soares