O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.587, DE 22 DE SETEMBRO DE 1961(D.O. 30.09.1961)
ESTABELECE NORMAS PARA CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Poderão ser preenchidas, excepcionalmente, sem as exigências do I 1° do art. 4.° da Lei n.º 949, de 17 de fevereiro de 1951 e do § 1° do art. 5.° da Lei n.° 1.006, de 7 de junho de 1951, as duas primeiras vagas do cargo de Assessor Técnico o Quadro II — Poder Legislativo.
Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1961.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE