O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.584, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 04.10.1961)
CONCEDE AUXÍLIO À ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar a “Liga do Pão dos Pobres de Santo Antônio da Igreja do Sagrado Coração de Jesus dos Frades Capuchinhos”, no desenvolvimento de seu programa assistencial.
Art. 2.° — O crédito de que trata a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro de 1962.
Art. 3.° — O pagamento será efeito de uma só vez, mediante requerimento do responsável pela entidade beneficiada, ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 4.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares