O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.582, DE 19 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 02.10.1961)
CONCEDE UMA PENSÃO MENSAL DE QUATRO MIL CRUZEIROS À DONA ANTÔNIA MELO MARTINS DE ARAÚJO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E concedida uma penso mensal de Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS). à dona Antena:a Melo Martins de Araújo, vítima de incêndio ocorrido nesta capital, na Casa de Saúde Cesar Cals, em 4 de agôsto do ano de 1959.
Parágrafo único — A pensão mencionada neste artigo deverá ser paga à beneficiária a partir do mês de julho do corrente ano.
Art. 2.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial a importância de Cr$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS), para ocorrer às despesas concernentes ao artigo primeiro desta lei. Art. 2.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares