O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.571, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 31.10.1961)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O parágrafo único do art. 1.° e o art. 2.° da Lei n.° 2.058, de 21 de outubro de 1953, passam a ter, respectivamente, as .redações abaixo:
“O Estado concorrerá com o excedente da taxa mensal de oitenta centavos (Cr$ 0,80), por mil cruzeiros, de capital segurado, se houver.
“A lei orçamentária consignará, anualmente, dotação necessária ao cumprimento dos encargos atribuídos ao Estado, em razão desta lei, cujo pagamento com registro a posteriori no Tribunal de Contas far-se-á à companhia seguradora respectiva".
Art. 2.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Tesouro do Estado, o crédito da importância de Cr$ 2.200.000,00 (DOIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), suplementar à verba se¬guinte:
Titulo IV — Secretaria dos Negócios da Fazenda
4-01 — Tesouro do Estado
4.01.1 — Administração do Tesouro
8.94.4 — Consig. V — Despesas Diversas
Prêmios de Seguros e Indenizações por acidentes
PASSA DE Cr$ 800.000,00
PARA Cr$ 3.000.000,00
(Aumento: Cr$ 2.200.000,00)
Art. 3. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares