O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.567, DE 16 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 04.10.1961)
ASSEGURA O PONTO AOS SERVIDORES DO ESTADO E DÉ SUAS AUTARQUIAS PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Nenhum prejuízo sofrerá nos seus vencimentos remuneração, nem contagem de seu tempo de serviço, o servidor público que se ausente do Estado, com autorização do Poder competente, para tomar parte no IV Congresso Brasileiro do Ensino Comercial e no 2.° Congresso Brasileiro de Crítica e História Literária a serem realizados, respectivamente, nas cidades de Araxá no Estado de Minas Gerais, e Assis, no Estado de S. Paulo, nos períodos de 18 a 22 e 24 a 30 de julho do corrente ano,
Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se aos servidores das autarquias estaduais.
Art. 2.° — O favor constante da presente lei subsistirá por período não superior a 15 dias, a contar da data do embarque dos congressistas em Fortaleza.
Art. 3º.— O servidor deve requerer a concessão do benefício que lhe é assegurado nesta lei, provando com documento autenticado, fornecido por autoridade competente.
Parágrafo único — Ao despachar o requerimento, o chefe da repartição fixa o prazo em que o servidor poderá afastar-se do seu cargo ou função, tendo em vista o meio de transporte utilizado para a viagem.
Art. 4.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.,
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares