O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.562, DE 16 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 21.09.1961)
ESTENDE AS VANTAGENS DO ART. 272, DA LEI N. 2.394 DE 16 DE AGÔSTO DE 1954 A FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - As vantagens do Art. 272, da Lei ri. 2.394, de 16 de agôsto de 1954, são extensivas a todos os funcionários públicos do Estado que se aposentaram anteriormente à vigência da citada lei, desde que satisfaçam as exigências do mencionado artigo.
Art. 2.° VETADO.
Art. 3.° - VETADO.
Art. 4.° - VETADO.
Art. 5.° - VETADO.
Art 6º - VETADO.
Art. 7.° - VETADO.
Art. 8.° - VETADO.
Art. 9.° - VETADO.
Art. 10. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares
Themístocles de Castro e Silva