O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.559, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 21.09.1961)
ADOTA MEDIDAS COMPLEMENTARES PRECONIZADAS PELO ART. 5.° DA LEI N. 5.427, DE 27 DE JUNHO DE 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Façam-se, nos órgãos abaixo relacionados, as seguintes inclusões:
I — NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SAÚDE: Secção de Expediente;
Secção do Pessoal;
Portaria;
Almoxarifado;
Secção de Contabilidade;
Secção de Higiene Social;
Secção de Higiene e Alimentação;
Subsecção de Doenças Transmissíveis, anexa ao Centro de Saúde n. 1.
II — NO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
1. Secção Administrativa, compreendendo:
a) — Subsecção de Expediente;
b) — Subsecção do Pessoal;
c) — Portaria.
2. Almoxariíado;
3. Secção de Contabilidade.
III — NO J3ERVIÇO SOCIAL DO ESTADO:
1. Secção Administrativa, compreendendo:
a) —. Subsecção de Expediente;
b) — Subsecção do Pessoal e Material;
c) — Portaria.
2. Secção Médico-Dentária;
3. Secção de Assistência Social.
Art. 2.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas, e lotadas nos órgãos abaixo discriminados, as seguintes funções:
I — NO GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA:
1 (uma) — Oficial de Gabinete FG-8
II — NA DIRETÓRIA DE ADMINISTRAÇAO:
2 (duâs) — Encarregado de Secção FG-5
IH — NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SAÚDE:
3 (três) — Encarregado de Secção FG-5
1 (uma) — Chefe de Portaria FG-4
1 (uma) — Chefe do Centro de Saúde FG-8
1 (uma:) — Chefe do Serviço de Tuberculose FG-7
1 (uma) — Chefe do Centro de Estudos FG-7
1 (uma) — Encarregado da Subsecção de Bio-Estatístico FG-5
1 (uma) — Encarregado de Farmácia FG-5
1 (uma) — Encarregado do Vacinogênio FG-5
1 (uma) — Encarregado da Subsecção de Análises e Pesquisas FG-5
IV — NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DA CRIANÇA:
3 (três) — Encarregado de Secção FG-5
1 (uma) — Chefe da Secção Técnica FG-7
1 (uma) — Chefe da Secção de Assistência
na Capital do Estado FG-7
1 (uma) — Chefe da Secção de Assistência
no Interior do Estado FG-7
1 (uma) — Encarregado do Centro de Puericultura DARCY VARGAS FG-5
1 (uma) — Encarregado do Centro de Toxicose FG-5 1 (uma) — Encarregado do Hospital Infantil FG-5 1 (uma) — Encarregado do Posto de Puericultura BARBARA DE ALENCAR FG-5
1 (uma) — Encarregado do Posto de Puericultura METON DE ALENCAR .. FG-5
V — DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
2 (duas) — Encarregado de Secção FG-5
VI — NO SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO:
1 (uma) — Encarregado de Secção FG-5
1 (uma) — Chefe de Portaria FG-4
1 (uma) — Chefe de Secção Médico-Dentária FG-7
1 (uma) — Chefe de Secção de Assistência Social FG-7
Art. 3.° — São criados e incluídos na Parte Permanente — Tabela dos cargos de Provimento em Comissão — I — Cargos de Direção, 1 (um) cargo de Diretor, padrão CC-8, lotado na Diretória de Administração, e 1 (um) de Diretor, padrão CC-8, lotado no Departamento de Assistência Hospitalar.
Art. 4.° — O cargo de Orientador do Serviço Social do Estado, padrão CC-4, é transformado no de Diretor, padrão CC-6, lotado no Serviço Social do Estado, e o de Diretor, padrão CC-7, lotado no Departamento Estadual da Criança', é elevado para o padrão CC-8.
Art. 5.° — Ficam ajustadas à situação criada pela Lei n. 5.427, de 27 de junho de 1961, as funções gratificadas já existentes e constantes da tabela anexa.
Art. 6.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Seis Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros (Cr$ 6.500.000,00), para ocorrer às despesas com a instalação e manutenção da Secretaria de Saúde e Assistência (Pessoal, Material e Despesas Diversas), durante o exercício de 1961.
Art. 7.° — Estendem-se aos funcionários públicos civis do Estado as vantagens do disposto no Art. 32 da Lei n.° 226, de 11 de junho de 1948.
Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de#setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Rigoberto Romero de Barros
