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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.559, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 21.09.1961)

 

 

ADOTA MEDIDAS COMPLEMENTARES PRECONIZADAS PELO ART. 5.° DA LEI N. 5.427, DE 27 DE JUNHO DE 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — Façam-se, nos órgãos abaixo relacionados, as seguintes inclusões:

I   — NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SAÚDE: Secção de Expediente;

Secção do Pessoal;

Portaria;

Almoxarifado;

Secção de Contabilidade;

Secção de Higiene Social;

Secção de Higiene e Alimentação;

Subsecção de Doenças Transmissíveis, anexa ao Centro de Saúde n. 1.

II  — NO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:

1. Secção Administrativa, compreendendo:

a) — Subsecção de Expediente;

b) — Subsecção do Pessoal;

c) — Portaria.

2. Almoxariíado;

3. Secção de Contabilidade.

III — NO J3ERVIÇO SOCIAL DO ESTADO:

1. Secção Administrativa, compreendendo:

a) —. Subsecção de Expediente;

b) — Subsecção do Pessoal e Material;

c) — Portaria.

2. Secção Médico-Dentária;

3. Secção de Assistência Social.

Art. 2.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas, e lotadas nos órgãos abaixo discriminados, as seguintes funções:

I — NO GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA:

1  (uma) — Oficial de Gabinete          FG-8

II — NA DIRETÓRIA DE ADMINISTRAÇAO:

2  (duâs) —       Encarregado de Secção       FG-5

IH — NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SAÚDE:

3  (três)  —       Encarregado de Secção                 FG-5

1  (uma) —       Chefe de Portaria        FG-4

1  (uma) —       Chefe do Centro de Saúde  FG-8

1  (uma:)         —       Chefe do Serviço de Tuberculose   FG-7

1  (uma) —       Chefe do Centro de Estudos           FG-7

1  (uma) —       Encarregado da Subsecção  de Bio-Estatístico       FG-5

1  (uma) —       Encarregado de Farmácia              FG-5

1  (uma) —       Encarregado do Vacinogênio           FG-5

1  (uma) —       Encarregado da Subsecção  de Análises e Pesquisas       FG-5

IV — NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DA CRIANÇA:

3 (três) — Encarregado de Secção      FG-5

1 (uma) — Chefe da Secção Técnica  FG-7

1 (uma) — Chefe da Secção de Assistência

na Capital do Estado      FG-7

1 (uma) — Chefe da Secção de Assistência

no Interior do Estado     FG-7

1 (uma) — Encarregado do Centro de Puericultura DARCY VARGAS          FG-5

1 (uma) — Encarregado do Centro de Toxicose FG-5 1 (uma) — Encarregado do Hospital Infantil FG-5 1 (uma) — Encarregado do Posto de Puericultura BARBARA DE ALENCAR FG-5

1  (uma) — Encarregado do Posto de Puericultura METON DE ALENCAR .. FG-5

V  — DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:

2  (duas) — Encarregado de Secção    FG-5

VI — NO SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO:

1 (uma) — Encarregado de Secção     FG-5

1 (uma) — Chefe de Portaria  FG-4

1 (uma) — Chefe de Secção Médico-Dentária FG-7

 1 (uma) — Chefe de Secção de Assistência Social  FG-7

Art. 3.° — São criados e incluídos na Parte Permanente — Tabela dos cargos de Provimento em Comissão — I — Cargos de Direção, 1 (um) cargo de Diretor, padrão CC-8, lotado na Diretória de Administração, e 1 (um) de Diretor, padrão CC-8, lotado no Departamento de Assistência Hospitalar.

Art. 4.° — O cargo de Orientador do Serviço Social do Estado, padrão CC-4, é transformado no de Diretor, padrão CC-6, lotado no Serviço Social do Estado, e o de Diretor, padrão CC-7, lotado no Departamento Estadual da Criança', é elevado para o padrão CC-8.

Art. 5.° — Ficam ajustadas à situação criada pela Lei n. 5.427, de 27 de junho de 1961, as funções gratificadas já existentes e constantes da tabela anexa.

Art. 6.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Seis Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros (Cr$ 6.500.000,00), para ocorrer às despesas com a instalação e manutenção da Secretaria de Saúde e Assistência (Pessoal, Material e Despesas Diversas), durante o exercício de 1961.

Art. 7.° — Estendem-se aos funcionários públicos civis do Estado as vantagens do disposto no Art. 32 da Lei n.° 226, de 11 de junho de 1948.

Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de#setembro de 1961.

WILSON GONÇALVES

Rigoberto Romero de Barros