O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.558, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 16.09.1961)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — São criados e incluídos no Grupo Ocupacional: Segurança Pública e Investigações, da Tabela do Serviço Policial, Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, 1 (um) cargo de Assistente do Ensino Policial, “C-20”, 1 (um) de Assistente Técnico de Polícia “C-20”, lotados na Escola de Polícia Civil do Ceará.
Parágrafo único — Os cargos referidos serão de provimento efetivo, independentemente de concurso, desde que os candidatos possuam diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 2.° — E criada e incluída na Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, uma função de Diretor da Escola de Polícia Civil do Ceará, FG-8.
Art. 3.° — Incluam-se no Anexo 6 — Tabela do Serviço Policial os cargos de Assistente Técnico do Ensino Policial e o de Assistente Técnico de Polícia.
Art. 4.° — Os cargos criados pela presente lei são destinados a dirigir a Escola de Polícia Civil do Ceará, além de outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 5.° — Será aproveitado no cargo de Assistente Técnico de Polícia o atual ocupante, em disponibilidade, no cargo de Delegado de Polícia, “C-20”.
Art. 6.° — Fica readaptado e classificado como supervisor de Expediente, padrão C-16, da Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório, Grupo Ocupacional: Administrativo Parte Permanente, Quadro I — Poder Executivo, o ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo C-7, da Tabela Especial — Parte Suplementar — Secção IV (Anexo 16), lotado na Diretória Geral da Secretaria de Polícia e Se¬gurança Pública.
Art. 7.° — Ficam revogados o artigo 8 e seu parágrafo único da Lei n.° 5.155, de 19 de dezembro de 1960.
Art. 8. — Ficam extensivos ao Controlador Geral de Pagamento, C-17, os direitos e vantagens previstos no art. 5.° da Lei n. 5.012, de 10 de outubro de 1960, cabendo-lhe 0,017, de percentual.
Art. 9.° — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba orçamentária própria, devendo ser suplementada oportunamente.
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de Setembro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares
José Góes de Campos Barros