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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.545, DE 12 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 16.09.1961)

 

DETERMINA O REGISTRO DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.- 1º— O Tribunal de Contas fará o registro do crédito de (HUM MILHAO E QUINHENTOS MIL CRUZEIRO Cr$ (500.000.00) aberto pelo Decreto n.° 4.497, de 14 de julho de 1961, destinado a aquisição de máquinas de escrever, máquinas de calcular e cofres para as coletorias do interior do Estado.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1961.

WILSON GONÇALVES

Hugo de Gouveia Soares