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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.544, DE 12 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 16.09.1961)

 

DETERMINA O REGISTRO DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará o registro do crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), aberto pelo Decreto n. 4.457, de 2 de Junho de 1961, destinado a atender ao pagamento do auxílio concedido à Sociedade Mútua Beneficente, de Baixio.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE