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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.541, DE 11 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 14.09.1961)

 

 

ATRIBUI NOVO PADRÃO AO CARGO DE PROCURADOR DA JUNTA COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°    O Cargo de Procurador da Junta Comercial, padrão C-20, Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, passa para Padrão Z-B, com o valor da Tabela I, anexa á Lei n. 4 857, de 6 de junho de 1960.

Art. 2.°   Fica transformado o cargo de Fiscal de Armazéns Gerais, Trapiches e Leilões, padrão C-8, Parte Permanente — Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco, Grupo Ocupacional: Fisco, no de Procurador Auxiliar, padrão C-8, continuando incluído na Tabela do mesmo Serviço.

Art. 3 º    Ficam transferidos para a Parte Permanente _ Tabela do Serviço de Educação e Cultura — Grupo Ocupacional: Orientação do Ensino, Cargos Isolados de Provimento Efetivo, Quadro I — Poder Executivo, estruturado pela Lei n 4 861, de 22 de junho de 1960, os cargos de que trata o art 12 da Lei n.° 4.953, de 14 de setembro de 1960, conservando o atual padrão C-15.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1961.

 

WILSON GONÇALVES

Antonio Paes de Andrade

Joaquim de Figueiredo Correia

Hugo de Gouveia Soares