O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.533, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 08.09.1961)
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES E DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO À EMPRÊSA ALMINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É concedida isenção do Imposto de Vendas e Consignações e Imposto de Exportação. pelo prazo de cinco (5) ano, à Almino Comércio e Indústria S.A., firma industrial com sede e fôro na cidade do Crato, nêste Estado.
Art. 2º — A concessão de que trata a presente lei é restrita ao produto fabricado pela emprêsa Óleo Comestível Crato
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de setembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares