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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.533, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961 (D.O. 08.09.1961)

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES E DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO À EMPRÊSA ALMINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedida isenção do Imposto de Vendas e Consignações e Imposto de Exportação. pelo prazo de cinco (5) ano, à Almino Comércio e Indústria S.A., firma industrial com sede e fôro na cidade do Crato, nêste Estado.

Art. 2º — A concessão de que trata a presente lei é restrita ao produto fabricado pela emprêsa Óleo Comestível Crato

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de setembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares