O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.524, DE 30 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 1º.09.1961)
REORGANIZA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — A Justiça Militar do Estado do Ceará tem jurisdição em todo território estadual, sendo competente para processar e julgar os oficiais, as praças de pré e os assemelhados da Justiça Militar, nos têrmos da legislação federal aplicada.
Parágrafo Único — Compete, ainda, à Justiça Militar o cumpri mento das precatórias expedidas pela Justiça Militar de outros Estados da União, bem como o exame dos processos de pensão militar, de acordo com a legislação vigente, e o seu encaminhamento, após devidamente informados, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.° — São órgãos da Justiça Militar do Estado:
I — Em primeira instância: a Auditoria Militar e os Conselhos de Justiça; .
II — Em segunda instância: O Tribunal de Justiça do Estado.
§ único — Os atos da Justiça Militar do Estado serão obrigatoriamente praticados na Auditoria Mililtar, sediada na Capital do Estado.
Art. 3.° — Duas são as categorias de conselhos:
a) Conselho Especial de Justiça;
b) Conselho Permanente de Justiça.
Art. 4.° — A Auditoria Militar é regida por um Auditor, auxiliado pelos seguintes órgãos:
I — Um Promotor da Justiça Militar;
II — Dois Advogados da Justiça Militar;
III — Uma Escrivania.
Art. 5.° — Os Conselhos de Justiça, na sua instalação e funcionamento, obedecerão ao que prescreve o Código da Justiça Militar.
Art. 6.° — O Conselho Geral de Polícia Militar do Ceará fará organizar, trimestralmente, uma relação dos Oficiais em serviço ativo, com as respectivas graduações de antiguidade, e a especificação do lugar onde estiverem servindo, a qual, após publicada no Boletim da Corporação, será remetida por cópia ao Auditor da Justiça Militar.
Art. 7.° — Ao Oficial sorteado para, Juiz do Conselho Permanente, enquanto permanecer no Serviço judicial a que estiver obrigado, é vedado o desempenho das funções de Delegado Especial e de quaisquer outras de natureza militar e civil, que implique em mudança de seu serviço.
§ Único — Somente com a prévia autorização do Auditor da Justiça Militar poderá o Oficial, Juiz do Conselho Permanente ou do Especial, ausentar-se da Capital.
Art. 8.° — O Oficial Juiz do Conselho Permanente fica dispensados das outras funções militares durante todo o tempo do serviço judicial e do Conselho Especial, nos dias da sessão (Art. 24 do Código da Justiça Militar).
Art. 9.° — O acusado ficará à disposição exclusiva do Conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferí-lo ou removê-lo para outro Corpo ou presídio durante o processo e, quando houver, motivos relevantes para fazê-lo, dependerá de prévia autorização do Auditor.
Art. 10 — O Auditor da Justiça Militar será nomeado dentre bacharéis em direito com mais de dois anos de prá¬tica forense, tendo preferência os que vêm servindo na Auditoria como Promotor ou Advogado.
Art. 11 — O Promotor e os Advogados da Justiça Militar são livremente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os bacharéis ou doutores em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12 — Os cargos de Escrevente Compromissado e Datilógrafo, criados pelo art. 14 da presente lei, serão preenchidos em caráter efetivo pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Auditor da Justiça Militar.
Art. 13 — A Auditoria Militar compreenderá o seguinte pessoal:
I — Um Escrivão;
II — Um Escrevente Compromissado;
III— Um Datilógrafo;
IV — Um Oficial de Justiça.
Art. 14 — Picam criados e lotados na Auditoria Militar os seguintes cargos:
Um de Advogado da Justiça Militar, isolado e de provimento efetivo, Padrão Z da Escala Padrão constante da Tabela I, anexa à Lei n. 4.857, de 6 de Junho de 1960;
Um de Promotor da Justiça Militar, isolado e de provimento efetivo, Padrão Z da Escala Padrão constante da Tabela I, anexa à Lei n. 4.857, de 6 de Junho de 1960.
Um de Escrevente Compromissado, isolado e de provimento efetivo, Padrão T.J. 2, e;
Um de Datilógrafo, isolado e de provimento efetivo, Padrão T.J. 2.
Parágrafo único — O cargo de Promotor da Justiça somente será provido quando vagar o de Procurador da Justiça Militar.
Art. 15 — 0 Auditor é Juiz vitalício, inamovível e terá sempre os mesmos direitos, vencimentos e vantagens do Juiz de Direito da Comarca da Capital.
Art. 16 — O cargo de Procurador da Justiça Militar será extinto quando ocorrer a sua vacância.
I único — Ficam assegurados ao atual Procurador da Justiça Militar os direitos, vantagens e vencimentos que fo¬rem atribuídos ao cargo de Sub-Procurador do Estado.
Art. 17 — Os Advogados da Justiça Militar terão os mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos Advogados de Oficio da Comarca da Capital.
Art. 18 — Todos os processos de inquérito policial militar e de sindicância instaurados em tôrno dos crimes ou contravenções nsj Polícia Militar, depois da solução final do Comandante Geral, serão remetidos, obrigatoriamente, para a Auditoria, para os fins de direito.
Art. 19 — O Auditor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Suplente de Auditor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por quatro anos dentre os bacharéis em direito, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único — O Suplente de Auditor só perceberá quando estiver no exercício pleno do cargo.
Art. 20 — O Promotor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Promotor de Justiça da Capital, mediante designação do Procurador Geral do Estado.
Art. 21 — Os Advogados da Justiça Militar serão substituídos, em suas faltas e impedimentos reciprocamente.
Art. 22 — O Escrivão será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Escrevente Compromissado.
Art. 23 — O Oficial de Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos por um ad hoc nomeado pelo Auditor.
Art. 24 — O Auditor, o Promotor e os Advogados da Justiça Militar, administrativamente, são subordinados ao Pre¬sidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ único — Os demais funcionários, da Auditoria Militar são subordinados ao Auditor.
Art. 25 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito de Cr$ 264.0, 00 (duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), suplementar a verba 10.00.3 — Justiça Militar — 8.01.0 — Consignação I Pessoal Fixo — S/c 01 — Pessoal Civil.
Art. 26 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antônio Paes de Andrade