O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.522, DE 28 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 02.09.1961)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 129.000,00, PARA O FIM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 129.000,00 (CENTO E VINTE E NOVE MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento da despêsa com o pessoal variável do Muséu Histórico e Antropológico do Ceará, durante seis mêses do corrente ano.
Art. 2° — O orçamento do Estado consignará, anualmente, a dotação necessária à manutenção do Museu Histórico e Antropológico do Ceará.
Art. 3° O Museu Histórico e Antropológico do Ceará fica incluído entre as repartições dependentes da Secretaria de Educação e Cultura, respeitados o art. 39 da Lei n.° 1.105, de 25 de outubro de 1951, e conseqüente convênio assinado entre o Estado e o Instituto do Ceará a 10 de dezembro de 1951, o art. 2.° da Lei n.° 3.260, de 7 de agosto de 1956, no que se refere à sua administração.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agôsto de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Joaquim de Figueiredo Correia