O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.515, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 29.08.1961)
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO VICENTE DE CASTRO PARENTE PESSOA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida licença de cento e vinte (120) dias ao Deputado VICENTE DE CASTRO PARENTE PESSOA, para tratamento de saúde.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agósto de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE