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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.514, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 30.08.1961)

 

 

ATRIBUI NOVA DENOMINAÇÃO AOS CARGOS DE PROFESSOR DO CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os cargos de Professor do Curso Superior, lotados na Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará e na Escola de Administração do Ceará, passam a denominar-se Professor Universitário, com Padrão C-20

Art. 2.° — Os cargos de Secretário, Padrão C-16, do Grupo Ocupacional: Secretariado, da Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório, Parte Permanente, e de Estatís¬tico Chefe, Padrão C-16. do Grupo Ocupacional: Estatística, da Tabela do Serviço Técnico Profissional, Parte Permanente, ambos do Quadro I — Poder Executivo, lotados na Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará, passam a denominar-se Técnico de Administração, cabendo aos respectivos titulares os mesmos direitos, vencimentos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos de igual titulo já existentes no Quadro I — Poder Executivo, Tabela Especial, Parte Permanente.

Parágrafo único — Fica criada e Incluída na Tabela correspondente, do Quadro I — Poder Executivo, a Função Gratificada de Secretário de Estabelecimento de Ensino Superior, FG-6, lotada na Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará.

Art. 3.° — O cargo de Secretário, Padrão C-15, do Grupo Ocupacional: Secretariado, da Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório, Parte Permanente, do Quadro I — Poder Executivo, lotado na Escola de Administração do Ceará, passa a denominar-se Técnico de Administração, cabendo ao respectivo titular os mesmos direitos, vencimentos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos de Igual título já existentes no Quadro I — Poder Executivo, Tabela Especial, Parte Permanente.

Parágrafo único — Fica criada e incluída na Tabela correspondente, do Quadro I — Poder Executivo, a Função Gratificada de Secretário de Estabelecimento de Ensino Superior, FG-6, lotado na Escola de Administração do Ceará.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1961.

WILSON GONÇALVES

Hugo de Gouveia Soares

Themístocles de Castro e Silva