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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.509, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 02.09.1961)

 

CONCEDE AUXÍLIO DE CR$ 150.000,00 AO PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA, DE MESSEJANA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar o Patronato Padre Luiz Barbosa Moreira, no prosseguimento de suas obras.

Parágrafo único — O crédito de que trata êste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro de 1962, devendo a importância a que êle corresponde ser paga ao Diretor do Estabelecimento, de uma só vez ou em duas prestações.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agôsto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares