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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.504, DE 30 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 06.09.1961)

 

DISPÕE SÔBRE A CONSTRUÇÃO DA “CASA DO TRABALHADOR CEARENSE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Govêrno do Estado do Ceará fará construir, em ponto central da cidade de Fortaleza, Capital do Estado a “Casa do Trabalhador Cearense”.

Art. 2.° — A “CASA DO TRABALHADOR CEARENSE” servirá de sede às Federações, Sindicatos e Associações Profissionais de Trabalhadores, devidamente registrados, no Ministério do Trabalho.

Art. 3.° — A “CASA DO TRABALHADOR CEARENSE” deverá possuir, além das salas necessárias ao funcionamento das secretarias e serviços burocráticos das diversas entidades representativas dos trabalhadores e empregados existentes no Estado, instalações destinadas a serviços assistenciais, salões para conferência e assembléias e outras dependências para funcionamento de atividades julgadas úteis para a classe dos trabalhadores.

Art. 4.° — A utilização das salas e demais dependências do edifício pelos órgãos de classe será inteiramente gratuita.

Art. 5.° — Para auxiliar nas despesas dê manutenção da Casa do Trabalhador Cearense, o Estado poderá efetuar locação de salas ou dependências porventura excedentes, a tercei¬ros; com cláusulas de rescisão, de acordo com as leis respectivas, caso se torne necessária a utilização por parte de novas entidades profissionais de trabalhadores, caso venham a ser fundadas.

Art. 6.° — A administração da Casa do Trabalhador Cearense ficará a cargo da Secretaria de Educação, que contará com verbas orçamentárias próprias para custeio das despesas respectivas.

Art. 7.° — Mediante simples petição firmada pelo Presidente da entidade de classe interessada, devidamente instruída com certificado de funcionamento e do registro fornecido pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, no Ceará, far-se-á, na Secretaria de Educação o respectivo contrato de locação, gratuito, isento de quaisquer selos ou taxas, por tempo indeterminado.

Parágrafo único — Do contrato deverá constar cláusula de utilização da sala ou dependência, restrita às atividades especificas das entidades de classe, bem assim a de rescisão, a qualquer tempo, sem direito a indenização, em caso de inobservância das estipulações contratuais.

Art. 8.° — Para atender às despesas iniciais da elaboração do projeto, aquisição òu desapropriação de terreno e inicio da construção da Casa do Trabalhador Cearense, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), adicional ao vigênte orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, com vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 9º - O Estado poderá construir, se assim fôr julgado mais conveniente e econômico, a “CASA DO TRABALHADOR CEARENSE”, em terreno de sua propriedade, desde que situado no perímetro central de Fortaleza e possua a área características indispensáveis à construção.

Art. 10 — O Govêrno do Estado fará constar dos Orçamentos de 1962 e 1963 as dotações necessárias à conclusão das obras e instalações da “CASA DO TRABALHADOR CEARENSE”.

Art. 11 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Ministério do Trabalho e operações de empréstimo, mediante garantias especificas, inclusive hipoteca de imóvel, com órgãos ou Institutos de Previdência Social, ou Banco, visando a acelerar o término da construção da “CASA DO TRABALHADOR CEARENSE”.

Art. 12 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Joaquim de Figueiredo Córreia