O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.002, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 22.08.1961)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1-° — É elevada de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), para dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), a pensão concedida por lei à Dona MARIA DA GLORIA TEIXEIRA BARROS, viúva do Juiz de Direito — Dr. Joaquim Alerano Bandeira de Barros, a partir de janeiro do corrente ano.
Parágrafo único — A despesa prevista nêste artigo correrá à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de agôsto de 1961,
Raimundo Gomes da Silva - PRESIDENTE