VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.497, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 14.08.1961)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida a pensão mensal de Cr$ 10,000,00 (Dez mil cruzeiros), a d. Maria de Lucena Castro, viúva do jornalista Geraldo Magela Vieira de Castro.

Art. 2-° — A despesa resultante da presente lei correrá no exercício vigente, por conta da verba própria, a qual deverá ser oportunamente suplementada.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agôsto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares