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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.495, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 28.08.1961)

 

CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA DE CR$ 4.000,00 PARA PESSOAS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedida aos pescadores Raimundo Correia Lima e Manuel Pereira da Silva uma pensão mensal vitalícia de Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS), para cada um.

Art. 2° — Para atender às despesas previstas nesta lei, no decorrer dêste ano de 1961, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS).

Art. 3° — Os beneficiários passarão a fazer jus aos benefícios de que trata a presente lei a partir de julho do corrente ano.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agôsto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares