O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.486, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 26.08.1961)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE ÀS PRAGAS DA LAVOURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É instituída a Campanha Estadual de Combate às Pragas da Lavoura, com a finalidade de:
a) — desenvolver quantitativamente a produção agrícola cearense;
b) — melhorar em qualidade os nossos produtos agrícolas;
c) — proporcionar maiores rendas ao produtor, possibilitando uma elevação do seu nível de vida;
d) — permitir o crescimento da receita estadual sem a necessidade de aumento de impostos.
Parágrafo único — A Campanha Estadual de Combate às Pragas da Lavoura terá a duração de cinco anos, iniciando-se no ano de 1961.
Art. 2’’ — É constituída uma Comissão Executiva, que orientará os objetivos práticos da Campanha e congregará, para um trabalho unificado de equipe, representantes das seguintes instituições:
1 — Secretaria da Agricultura e Obras Públicas;
2 — Inspetoria Regional do Fomento Agrícola;
3 — Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Vegetal;
4 — Instituto de Tecnologia Rural da Universidade
do Ceará;
5 — Serviço Agro-Industrial do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
6 — Banco do Brasil S/A;
7 — Banco do Nordeste do Brasil S|A;
8 — Federação das Associações Rurais do Estado do Ceará;
9 — Federação das Cooperativas Agrícolas Mistas do Ceará;
10 — Sociedade Cearense de Agronomia;
11 — Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
12 — Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural;
13 — Comissão do Algodão;
14 — Associação Brasileira dos Municípios;
15 — Departamento de Expansão Econômica;
16 — Conselho Estadual de Economia;
17 — Conselho Regional do Serviço Social Rural.
§ 1º — Os representantes credenciados pelas entidades acima mencionadas para constituírem a Comissão Executiva da Campanha Estadual de Combate às Pragas da Lavoura, têm que Ser eminentemente técnicos, engenheiros agrônomos.
§ 2° — O representante da Secretaria da Agricultura e Obras Públicas será o próprio Secretário de Estado, Presidente nato da COMISSÃO EXECUTIVA, que terá o prazo máximo de trinta (30) dias, após a publicação desta lei, para instalar a referida Comissão.
Art. 3° — É autorizado o Governador do Estado a promover convênios sôbre o assunto, com o Ministério da Agricultura e quaisquer outras entidades ou repartições, nacionais ou estrangeiras, ligadas direta ou indiretamente aos problemas da lavoura, tais como: a F.A.C., o Ponto IV, a Fundação Rockfeller, etc., e também, solicitar financiamentos ao Banco do Nordeste do Brasil S|A e Banco do Brasil S/A, ad-referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial rotativo de Cr$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), a vigorar no presente exercício financeiro, devendo o crédito em apreço constar nos orçamentos estaduais a partir de 1962.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agôsto de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Themístocles de Castro e Silva