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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.486, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 26.08.1961)

 

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE ÀS PRAGAS DA LAVOURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É instituída a Campanha Estadual de Combate às Pragas da Lavoura, com a finalidade de:

a) — desenvolver quantitativamente a produção agrícola cearense;

b) — melhorar em qualidade os nossos produtos agrícolas;

c) — proporcionar maiores rendas ao produtor, possibilitando uma elevação do seu nível de vida;

d) — permitir o crescimento da receita estadual sem a necessidade de aumento de impostos.

Parágrafo único — A Campanha Estadual de Combate às Pragas da Lavoura terá a duração de cinco anos, iniciando-se no ano de 1961.

Art. 2’’ — É constituída uma Comissão Executiva, que orientará os objetivos práticos da Campanha e congregará, para um trabalho unificado de equipe, representantes das seguintes instituições:

1  — Secretaria da Agricultura e Obras Públicas;

2  — Inspetoria Regional do Fomento Agrícola;

3  — Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Vegetal;

4  — Instituto de Tecnologia Rural da Universidade

do Ceará;

5  — Serviço Agro-Industrial do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

6  — Banco do Brasil S/A;

7  — Banco do Nordeste do Brasil S|A;

8  — Federação das Associações Rurais do Estado do Ceará;

9  — Federação das Cooperativas Agrícolas Mistas do Ceará;

10 — Sociedade Cearense de Agronomia;

11 — Departamento de Assistência ao Cooperativismo;

12 — Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural;

13 — Comissão do Algodão;

14 — Associação Brasileira dos Municípios;

15 — Departamento de Expansão Econômica;

16 — Conselho Estadual de Economia;

17 — Conselho Regional do Serviço Social Rural.

§ 1º — Os representantes credenciados pelas entidades acima mencionadas para constituírem a Comissão Executiva da Campanha Estadual de Combate às Pragas da Lavoura, têm que Ser eminentemente técnicos, engenheiros agrônomos.

§ 2° — O representante da Secretaria da Agricultura e Obras Públicas será o próprio Secretário de Estado, Presidente nato da COMISSÃO EXECUTIVA, que terá o prazo máximo de trinta (30) dias, após a publicação desta lei, para instalar a referida Comissão.

Art. 3° — É autorizado o Governador do Estado a promover convênios sôbre o assunto, com o Ministério da Agricultura e quaisquer outras entidades ou repartições, nacionais ou estrangeiras, ligadas direta ou indiretamente aos problemas da lavoura, tais como: a F.A.C., o Ponto IV, a Fundação Rockfeller, etc., e também, solicitar financiamentos ao Banco do Nordeste do Brasil S|A e Banco do Brasil S/A, ad-referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial rotativo de Cr$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), a vigorar no presente exercício financeiro, devendo o crédito em apreço constar nos orçamentos estaduais a partir de 1962.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agôsto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Themístocles de Castro e Silva