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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.483, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961 (D.O. 18.08.1961)

 

CONFERE AOS PADRES CATÓLICOS O DIREITO DE INSCREVEREM-SE COMO SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É facultado aos Padres Católicos, domiciliados definitivamente no território cearense, e que se dedicam, exclusivamente, sem remuneração alguma, aos seus serviços, inscreverem-se como segurados da Previdência Social do Estado, seja por intermédio do IPEC., seja através de qualquer organismo que vier a ser criado.

Art. 2° — Ao formular seu pedido de inscrição, que será feito ao Presidente do IPEC ou de qualquer outro organismo que vier a ser criado, o requerente declarará o valor sobre o qual pagará as Suas contribuições mensais, não podendo o mesmo ser inferior ao salário mínimo vigente para adulto, nem superior ao dôbro do que vigorar para a Capital do Estado.

Parágrafo único — A contribuição mensal será equivalente a 5% (cinco por cento) sôbre o valor declarado a que se refere êste artigo.

Art. 3° — As contribuições devidas pelo segurado, inscrito nos têrmos desta lei, serão recolhidas ao Tesouro do Estado até o décimo dia útil de cada mês, quer diretamente, quer através da Exatoria do domicílio do segurado, cabendo ao Tesouro entregá-las à instituição seguradora.

Art. 4° — A instituição seguradora regulamentará o modo de ingresso, bem como as retribuições devidas ao segurado.        

Art. 5° — São vedadas as acumulações dos benefícios dêste com quaisquer outros seguros semelhantes.

Art. 6° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de agosto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Themístocles de Castro e Silva

Hugo de Gouveia Soares