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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.469, DE 25 DE JULHO DE 1961 (D.O. 1º.08.1961)

 

 

AUXILIA O EDUCANDÁRIO N. SENHORA AUXILIADORA, DE CARNAÚBAL COM A IMPORTÂNCIA DE CEM MEL CRUZEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ — 100.000,00), destinado a auxiliar o Educandário N. Senhora Auxiliadora, de Carnaubal, na ampliação de seu programa educacional.

Art. 2.° — O crédito de que trata a presente lei te*á vigência neste e no exercício financeiro seguinte.

Art. 3.° — A importância mencionada no artigo primeiro será paga, de uma só vez, mediante simples requerimento do Diretor do referido estabelecimento ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE