O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.464, DE 25 DE JULHO DE 1961 (D.O. 1º.08.1961)
CONCEDE O AUXILIO DE CRS 100.000,00 AO COLÉGIO CASTELO BRANCO, DE FORTALEZA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedido o auxílio de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) ao Colégio Castelo Branco, de Fortaleza.
Art. 2.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado ao paga¬mento do auxilio concedido no artigo anterior.
Parágrafo único — O pagamento da importância de que trata êste artigo será feito ao Diretor do Colégio Castelo Branco.
Art. 3.° — O crédito a que se refere o artigo 2.° terá vigência nêste e no exercício financeiro de 1962.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE