O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.460, DE 25 DE JULHO DE 1961 (D.O. 1º.08.1961)
CONCEDE AUXÍLIO DE QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (CRS 500.000,00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedido ao Banco do Livro, sociedade civil com personalidade Jurídica, mantida pelo Lions Clube de Fortaleza, o auxilio de QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 500.000,00), destinado à manutenção e ampliação dos seus serviços assistenciais aos estudantes pobres de Fortaleza.
Art. 2.° — A importância de que trata o artigo anterior deverá ser aplicada na aquisição de Livros didáticos, para empréstimos aos alunos dos Grupos Escolares mantidos pela Secretaria dos Negócios da Educação e Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3.° — O pagamento da importância determinada no artigo 1.° desta lei, deverá ser efetuado diretamente ao Presidente do Banco do Livro, mediante simples requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 4.° — É autorizado o Governador do Estado a aumentar para quinhentos mil cruzeiros (Cr$ .500.000,00) as dotações orçamentárias anuais destinadas ao Banco do Livro, a partir do exercício financeiro de 1961.
Art. 5.° — É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir um crédito especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), com vigência nos exercícios financeiros de 1961 e 1962, destinado ao cumprimento do que dispõe o artigo 1.° desta lei.
Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE