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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.457, DE 21 DE JULHO DE 1961 (D.O. 27.07.1961)

 

FIXA NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PARA OS ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os alunos do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará terão sempre vencimentos e vantagens correspondentes a dois terços dos atribuídos aos cadetes da Academia Militar de Agulhas Negras.

Art. 2.° — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão, neste exercício, à conta das dotações vigentes, devendo estas serem suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE