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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.456, DE 18 DE JULHO DE 1961 (D.O. 26.08.1961)

CONCEBE O AUXÍLIO DE CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS) AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedido ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), sociedade civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pelo Govêrno Federal, com séde no Estado da Guanabara, o auxílio de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) destinado a, em cooperação com o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, do Ceará, promover um programa de assistência às comunas cearenses.

Art. 2º — Em função do auxílio determinado no artigo anterior desta lei, o Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) prestará a seguinte colaboração ao Estado do Ceará, em cooperação com o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios.

a) — Assessorar o Govêrno do Estado em matérias relacionadas com problemas de organização municipal;

b) — Colaboração com o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios;

c) — Respostas e consultas de Prefeitos e Vereadores sôbre problemas de administração municipal;

d) — Levantamentos administrativos «in loco», das quatro maiores Prefeituras do Estado;

e) — Cursos de Treinamento de funcionários municipais, inclusive um curso sôbre Tributação Municipal para Prefeitos, Vereadores e funcionários fazendários;

f) — Concessão de bolsas de estudo para treinamento de funcionários municipais nos Estados Unidos, em colaboração com o Ponto IV;

g) — Estágios de treinamento de funcionários municipais no Laboratório de Administração Municipal do IBAM;

h) — Fornecimento de modêlo de Código Tributário Municipal e prestação de orientação técnica para sua adaptação às condições locais.

Art. 39 — O pagamento da importância de que trata o artigo l9 da presente lei deverá ser efetuado ao Diretor- Executivo do Instituto Brasileiro de Administração Munici¬pal (IBAM) ou ao seu procurador, mediante simples reque¬rimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 4° — É autorizado o Governador do Estado a incluir anualmente na Proposta Orçamentária do Estado do Ceará — dotações do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios — a partir de 1962, a importância de Cr$  1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), destinada ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), para o desenvolvimento da assistência técnica aos municípios cearenses.

Parágrafo único — O pagamento das dotações orçamentárias anuais só será levado a efeito após a aprovação, pelo Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, do plano de trabalho a ser executado.

Art. 5° — É autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), com vigência no corrente exercício, destinado ao que dispõe a presente lei.

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agôsto de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Themistocles de Castro e Silva