O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.456, DE 18 DE JULHO DE 1961 (D.O. 26.08.1961)
CONCEBE O AUXÍLIO DE CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS) AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É concedido ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), sociedade civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pelo Govêrno Federal, com séde no Estado da Guanabara, o auxílio de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) destinado a, em cooperação com o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, do Ceará, promover um programa de assistência às comunas cearenses.
Art. 2º — Em função do auxílio determinado no artigo anterior desta lei, o Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) prestará a seguinte colaboração ao Estado do Ceará, em cooperação com o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios.
a) — Assessorar o Govêrno do Estado em matérias relacionadas com problemas de organização municipal;
b) — Colaboração com o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios;
c) — Respostas e consultas de Prefeitos e Vereadores sôbre problemas de administração municipal;
d) — Levantamentos administrativos «in loco», das quatro maiores Prefeituras do Estado;
e) — Cursos de Treinamento de funcionários municipais, inclusive um curso sôbre Tributação Municipal para Prefeitos, Vereadores e funcionários fazendários;
f) — Concessão de bolsas de estudo para treinamento de funcionários municipais nos Estados Unidos, em colaboração com o Ponto IV;
g) — Estágios de treinamento de funcionários municipais no Laboratório de Administração Municipal do IBAM;
h) — Fornecimento de modêlo de Código Tributário Municipal e prestação de orientação técnica para sua adaptação às condições locais.
Art. 39 — O pagamento da importância de que trata o artigo l9 da presente lei deverá ser efetuado ao Diretor- Executivo do Instituto Brasileiro de Administração Munici¬pal (IBAM) ou ao seu procurador, mediante simples reque¬rimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 4° — É autorizado o Governador do Estado a incluir anualmente na Proposta Orçamentária do Estado do Ceará — dotações do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios — a partir de 1962, a importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), destinada ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), para o desenvolvimento da assistência técnica aos municípios cearenses.
Parágrafo único — O pagamento das dotações orçamentárias anuais só será levado a efeito após a aprovação, pelo Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, do plano de trabalho a ser executado.
Art. 5° — É autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), com vigência no corrente exercício, destinado ao que dispõe a presente lei.
Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agôsto de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Themistocles de Castro e Silva