O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.455, DE 8 DE JULHO DE 1961 (D.O. 03.08.1961)
CRIA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1" — É criado e incluído na tabela dos cargos de Provimento em Comissão — I — Cargos de Direção — Parte Permanente Quadro I _ Poder Executivo, um cargo de Diretor, padrão CC-6, lotado no Núcleo de Menores Desembargador Olívio Câmara.
Art. 2° — Para ocorrer às despesas decorrentes da criado do cargo de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de setenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 76.000,00).
Art. 3º — É atribuída ao Procurador Geral do Estado função gratificada de igual valor à Percebida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único — O disposto nêste artigo terá vigência a partir de 1* de janeiro do corrente ano.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares