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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.455, DE 8 DE JULHO DE 1961 (D.O. 03.08.1961)

 

CRIA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1" — É criado e incluído na tabela dos cargos de Provimento em Comissão — I — Cargos de Direção — Parte Permanente Quadro I _ Poder Executivo, um cargo de Diretor, padrão CC-6, lotado no Núcleo de Menores Desembargador Olívio Câmara.

Art. 2° — Para ocorrer às despesas decorrentes da criado do cargo de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de setenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 76.000,00).

Art. 3º — É atribuída ao Procurador Geral do Estado função gratificada de igual valor à Percebida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único — O disposto nêste artigo terá vigência a partir de 1* de janeiro do corrente ano.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares