VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.454, DE 8 DE JULHO DE 1961 (D.O. 09.08.1961)

 

DISCRIMINA A VERBA ORÇAMENTÁRIA A SEGUIR ESPECIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — Para a execução, no corrente exercício, dos serviços mencionados na alínea b do art. 129 da Constituição do Estado, dotação consignada no vigente orçamento — Verba 7.00 — Gabinete do Secretário — 7,00.1 — Administra¬ção do Gabinete — 8.55.4 — Consignação V — Despesas Diversas — Alínea, F) do Título VII — Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas, passa a ter a discriminação que se vê a seguir:

Art. 2º - As entidades contempladas nos termos do artigo 1.° deverão requerer ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, o pagamento das importâncias que lhes forem destinadas para a realização dos serviços de que trata o art. 129 (letra B da Constituição do Estado), juntando, ao seu requerimento, os documentos seguintes:

a) - certidão passada pelo Oficial competente de se achar a. instituição legalmente constituída, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;

b) - atestado fornecido por autoridade competente (coletor federal ou estadual, Prefeito Municipal ou Juiz da localidade onde a instituição tiver a sua sede), quanto ao regular funcionamento da entidade e prova de mandato de sua administração em exercício;

c) - prestação de contas pela qual se verifique o regular emprego da importância anterior recebida.

Parágrafo único - As Prefeituras Municipais favorecidas por esta Lei ficam dispensadas das exigências contidas neste artigo, salvo quanto as da letra C, que devem acompanhar os seus respectivos requerimentos.

Art. 3.° - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como `"Restos a Pagar" de 1961, as importância relacionadas no art. 1.°, caso deixem de ser pagas, no todo ou em parte, no decorrer deste exercício financeiro.

Art. 4.° - As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 1.° desta Lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares