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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.453, DE 25 DE JULHO DE 1961 (D.O. 1º.08.1961)

 

DISCRIMINA OS AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DA VERBA GLOBAL CONSTANTE DO ORÇAMENTO VIGENTE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — As entidades subvencionadas pelo Estado e os respectivos auxílios, contribuições e subvenções! que lhes são consignados!, constam do art. 2° desta lei.

Art. 2° — A dotação global para auxílios, contribuições e subvenções — Título IV — Secretaria dos Negócios da Fazenda — 8.98.4 — Consig. V — Despesas Diversas — Letra B — Auxílios, contribuições e subvenções constantes do orçamento do Estado, relativa ao vigente exercício, passa a ser abaixo discriminada:

Art. 3.° — As instituições contempladas nos têrmos do art. 2° desta lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das Subvenções, contribuições ou auxílios que lhes forem concedidos, juntando ao seu requerimento os documentos seguintes:                 

a) — certidão passada pelo cartório competente de se achar a instituição legalmente constiuida, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;

b) — atestado fornecido por autoridade competente (coletor federal ou estadual, Prefeito Municipal ou juiz da localidade, onde estiver a sede da instituição) quanto ao regular funcionamento da entidade e prova do mandato de sua administração em exercício;

c) — prestação de contas pelo qual se verifique o regular emprêgo da subvenção anteriormente recebida pela entidade e o plano de aplicação da importância consignada no art. 2.° desta lei.

Parágrafo único — Excluem-se as Prefeituras favorecidas por esta lei das exigências contidas nêste artigo, as quais se limitarão a apresentar com os seu requerimentos, os documentos de que trata a alínea C do citado dispositivo.

Art. 4.° — Ficam dispensadas de apresentação de provas quanto à exigência contida na alínea A do art. 3.° as entidades que já tenham recebido anteriormente subvenções, contribuições ou auxílios e da prestação de contas mencionada na alínea C do mesmo artigo as que foram beneficiadas pela primeira vez.

Art. 5.° — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como “Restos a Pagar” de 1961 as importâncias relacionadas no artigo 2.° desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, deixem de ser pagas no decorrer dêste exercício financeiro.

Art. 6.° — As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 2.° desta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares