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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.449, DE 6 DE JULHO DE 1961 (D.O. 08.07.1961)

 

DETERMINA REGISTRO DE CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro do crédito especial de QUARENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE CRUZEIROS E TRINTA CENTAVOS (Cr$ 47.427,30), aberto pelo Decreto n. 4.255, de 14 de dezembro de 1960, destinado ao pagamento de dívidas reconhecidas e constantes da relação anexa à Lei n. 4.980 de 16 de setembro de 1960.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de julho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE