O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.448, DE 6 DE JULHO DE 1961 (D.O. 08.07.1961)
DETERMINA O TRIBUNAL DE CONTAS A REGISTRAR O CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro do crédito de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), adicional ao orçamento vigente, aberto pelo Decreto n. 4.387, de 20 de março de 1961 e autorizado pela Lei n. 5.125, de 29 de novembro de 1947.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de julho de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE