O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.442, DE 30 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 08.07.1961)
DISPÕE SÔBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA SECRETARIA DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.- 1º. — São criados e incluídos nas respectivas carreiras, da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo — Tabela do Serviço Policial, Grupos Ocupacionais: Preparação Processual e Segurança Públi¬ca e Investigações, dois (2) cargos de Escrivão de Polícia, classe C-ll, um (1) de Comissário, classe C-13, dois (2) de Deteti¬ve, classe C-9 e seis (6) de Investigador, classe C-16.
Art. 2°. — Fica transformado um (1) cargo de Assessor Técnico de Agronomia, Padrão CE-1, lotado no Departamento de Expansão Econômica do Ceará, em Assessor Técnico Fiscal, Padrão CE1, a ser lotado na Recebedoria do Estado, cabendo-lhe a chefia geral dos serviços de Fiscalização das Rendas da Capital. Será apostilado pelo Departamento do Serviço do Pessoal o título de nomeação do ocupante do cargo ora transformado.
Parágrafo único — Os titulares do çargo a que se refere êste artigo e de Tesoureiro Geral do Estado terão direito às vantagens, estabelecidas na Lei n. 5.012, de 10 de outubro de 1960, com percentual de 0,019.
Art. 3°. — A despesa decorrente da criação e transformação dos cargos de que trata a presente lei correrá por conta das verbas respectivas.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
José Góes de Campos Berros