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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.441, DE 28 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 12.07.1961)

 

MODIFICA PADRÃO DE VENCIMENTO DE CARGOS DE ESCRIVÃO DE COLETORIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os cargos de Escrivão de Coletoria, padrão C-3, criados pela Lei n. 3.037, de 22 de outubro de 1960. e incluídos no Grupo Ocupacional: Arrecadação, Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco, Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, passam a ser classificados no padrão C-1.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares