O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.439, DE 28 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 12.07.1961)
TRANSFORMA A ESCOLA PRÁTICA DE AGRICULTURA EM ESCOLA PRÁTICA DE AGRICULTURA E VETERINÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É transformada a Escola Prática de Agricultura, a que se refere a Lei n.° 2.923, de 4 de novembro de 1955, em Escola Prática de Agricultura e Veterinária.
Art. 2.° — A função de Diretor da Escola Prática de Agricultura FG-7, da Parte Permanente — Tabela de Funções Gratificadas, Poder Executivo, passa a denominar-se Diretor da Escola Prática de Agricultura e Veterinária, ficando classificada com o símbolo FG-8.
Art. 3.° — No estabelecimento referido no artigo anterior funcionará curso de Prático Rural e Veterinária.
Art. 4.° — O regulamento do estabelecimento ora transformado fixará o período de funcionamento do curso, sua duração, suas matérias, assim como as condições necessárias a seu regular funcionamento, devendo ser organizado pele Diretor e aprovado pelo Titular da Pasta da Agricultura e Obras Públicas.
Art. 5.° — Para ministrar as aulas das diversas matérias do curso serão designados como professores funcionários do Estado, de preferência agrônomos, médicos ou veterinários, que perceberão uma gratificação no montante de até um terço dos respectivos vencimentos, obedecendo o dispositivo no art. 153, item X, alínea b, combinado com o seu parágrafo único, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, ficando cada professor designado, com a obrigação de ministrar, no mínimo, três aulas por semana ou doze por mês.
Parágrafo único — A qualquer tempo, porém, poderão ser contratados professores especializados, estranhos aos quadros do funcionalismo do Estado, para ensino das matérias componentes do curso.
Art. 6.° — Trinta por cento das matrículas serão destinadas a candidatos indicados pelas Associações Rurais dos Municípios, reconhecidas na forma da Lei Federal, e trinta por cento a candidatos indicados pelo Departamento de Proteção ao Menor, obedecendo-se, em ambos os casos, o critério de aprovação no exame de admissão.
Parágrafo único — As matrículas destinadas às Associações Rurais, de acôrdo com êste artigo, serão encaminhadas por intermédio da respectiva Federação.
Art. 7.° — O curso ministrado será essencialmente prático e os alunos aprovados cm tôdas as matérias receberão certificados de Prático Rural e de Veterinária, sendo-lhes assegurados os direitos e vantagens que, por lei, lhes forem atribuídos.
Art. 8.° — A Escola Prática de Agricultura e Veterinária possuirá uma oficina não só para ensinamentos dos alunos, como também para assistência às viaturas e tratores da Secretaria de Agricultura e Obras Públicas.
Art. 9.° — As despesas decorrentes com a transformação verificada pela presente lei, no corrente exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias à Escola Prática de Agricultura.
Art. 10 — Ficam incluídos no vigente orçamento da Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas as sub-consignações discriminadas abaixo, na verba que indica:
VERBA: 7.00.3
8.32.0 — Consig. I — Pessoal Fixo
S/c 01 — Pessoal Civil Cr$ 20.000.00
S/c 09 — Gratificações Diversas
a) Diversos, inclusive gratificação a Professores Cr$ 830.000,00
Art. 11 — A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 28 de junho de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Themístocles de Castro e Silva
Hugo de Gouveia Soares