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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.434, DE 30 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 05.07.1961)

 

CONCEDE O AUXILIO DE CR$ 100.000,00 PARA A PARÓQUIA DE N. S. DA CONCEIÇÃO, DA CIDADE DE MERUÓCA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros), adicional ao orçamento vigente, destinado a auxiliar a Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, do município de Meruóca.

Parágrafo único - A autorização constante nêste artigo terá vigência nos exercícios financeiros de 1961 e 1962.

Art. 2°. A quantia de que trata o artigo primeiro devera ser paga ao Vigário Padre José Furtado, por requerimento dêste ao Secretario dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE