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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.427, DE 27 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 03.07.1961)

 

DESDOBRA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE EM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É desdobrada a Secretaria de Educação e Saúde em Secretaria de Educação e Cultura, especificamente destinada a superintender e coordenar os assuntos atinentes à educação e à cultura, e Secretaria de Saúde e Assistência, com a missão precípua de cuidar dos problemas referentes à saúde pública e assistência social.

§ 1º — VETADO

§ 2º— Os titulares das Secretarias referidas neste artigo perceberão subsídios, representação e vantagens equivalentes aos demais Secretários de Estado.      

Art. 2º — A Secretaria de Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos, imediatamente subordinados ao seu titular:

I — Gabinete do Secretário;

II — Diretória de Administração, em que se transforma a Diretória Geral, com a função exclusiva de cuidar dos assuntos burocráticos da Pasta, compreendendo os setores:

1. Secção de Expediente;

2. Secção do Pessoal;

3. Secção de Comunicação:

4. Portaria;

5. Almoxarifado;

6. Secção de Contabilidade.

III — Diretória do Ensino Secundário, encarregada da supervisão dos seguintes estabelecimentos escolares:

1. Colégio Estadual do Ceará;

2. Colégio Estadual Justiniano de Serpa em que se transforma o Colégio Estadual de Fortaleza;

3. Colégio Estadual de Quixeramobim;

4. Ginásio Estadual Dom José Tupinambá da Frota:

5. Ginásio Estadual do Crato;

6. Ginásio Estadual de Iguatu;

7. Ginásio Estadual Governador Flávio Marcílio:

8. Ginásio Estadual de Juazeiro do Norte.

IV — Diretória do Ensino Primário e Normal, em que se transforma a Diretória de Fiscalização e Orientação do Ensino com os seguintes setores em que se desdobra:

1. Divisão do Ensino Primário;

2. Divisão do Ensino Normal;

3 Centro Educacional do Ceará, em que se transforma o Instituto de Educação Justiniano de Serpa.

V  — Diretória de Educação Rural e Profissional, em que se transforma a Diretória de Educação Rural, com os seguintes setores subordinados:

1. Secção do Ensino Primário Rural;

2. Secção do Ensino Normal Rural;

3. Secção do Ensino Profissional;

4. Secção do Ensino Complementar;

5. Escola Normal Rural de Juazeiro do Norte.

6. Secção do Ensino Doméstico;

7. Escola-Fazenda Menezes Pimentel.

VI —Diretória de Pesquisas e Planejamento Educacional, em que se transforma a Diretória Técnica de Educação, compreendendo os setores:

1. Secção de Pesquisas;

2. Secção de Planejamento;

3. Secção de Estatística Educacional,

4. Biblioteca Especializada;

5. Biblioteca do Estudante Cearense, na forma da Lei n.° 3.162, de 16 de maio de 1956.

VII         — Diretória de Higiene Odontológica e Assistência Escolar, em que se transforma a Divisão de Higiene e Assistência Odontológica Escolar, com os setores,

1. Secção de Assistência Odontológica;

2. Secção de Merenda Escolar;

3. Secção do Serviço Social Escolar;

VIII — Diretoria do Ensino Especializado, em que se transforma o Serviço de Educação Física, com a adjudicação das Secções de Artes Aplicadas, compreendendo os setores seguintes:

I. Instituto Cearense de Educação de Surdos.

2. Secção de Educação dos Cegos;

3. Secção de Educação Física;

4. Secção de Canto e Música;

5. Secção de Desenho;

6. Secção de Rádio e Cinema Educativo;

7. Secção de Trabalhos Manuais;

IX -- Serviço Estadual de Educação e Cultura, criado pela Lei n.° 5.069. de 10 de novembro de 1960, compreendendo os seguintes setores. que ficam instituídos:

1. Secção de Documentação e Patrimônio;

2. Setor Técnico de Construção;

X -- Diretoria do Ensino Supletivo, em que se transforma a atual Inspetoria do Ensino Supletivo, compreendendo as seguintes secções:

1.    Secção de Alfabetização de Adolescentes e Adultos;

2.     2 Secção do Ensino Profissional de Adolescentes e Adultos;

XI — Conselho Técnico de Educação, em que se transforma o Conselho Estadual de Educação, organizado ria forma da Constituição Estadual e da lei ordinária.

XII — Conselho de Diretores, composto dos Chefes dos diversos órgãos técnicos diretamente subordinados ao titular da Pasta, e dos Diretores dos Estabelecimentos estaduais de ensino superior e médio com sede na Capital do Estado, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura, com a missão precípua de eliminar a falta de entrosamento dos vários órgãos internos da Secretaria;

XIII — Conselho Estadual de Cultura, composto dos chefes dos vários órgãos culturais diretamente subordinados ao titular da Pasta e do representante da Universidade do Ceará do Instituto do Ceará, da Academia Cearense de Letras, do Instituto do Nordeste, da Associação Cearense de Imprensa, da Associação Cearense de Escritores, e de outras entidades culturais que concordarem em colaborar com o Govêrno neste setor, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura;

XIV — Conselho Regional de Desportos, na forma do Decreto n. 2.150. de 2 de setembro de 1954:

XV — Conselhos Municipais de Educação, organizados em cada sede de Município. compostos do Delegado Regional do Ensino, em sede de região, do Inspetor Escolar, dos Diretores de estabelecimentos secundários e primários oficiais do Estado e, no caso de concordarem em colaborar com o Governo neste setor, do Juiz de Direito da Comarca, do Prefeito Municipal, do Vigário da Paróquia e outras pessoas gradas que se interessem pelos assuntos educacionais, competindo-lhes, além das atribuições que fôrem definidas em regulamento, a Missão de velar pela boa ordem dos negócios educativos e s geras providências julgadas proveitosas ao emano;

XVI -- Teatro José de Alencar;

XVII --- Biblioteca Pública;

XVIII --- Casa de Juvenal Galeno, na, forma do art. 50 do Ato das Disposições Transitórias baixado com a Constituição Estadual de 23 de junho de 1947;

XIX -- Escola de Administração do Ceará;

XX — Faculdade de Ciências Econômicas;

Art. 3.° — A Secretaria de Saúde e Assistência se compõe dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu titular.

I — Gabinete do Secretário;

II -- Diretoria de Administração, compreendendo os actores seguintes:

1. Secção de Expediente;

2. Secção do Pessoal;

3. Portaria;

4. Almoxarifado;

5. Arquivo;

6. Secção de Contabilidade;

7. Seeção de Obras e Instalações de Próprios Públicos;

III --- Departamento Estadual de Saúde, assim desdobrado.

1. Secção de Fiscalização de Medicina e Farmácia;

2. Secção cie Fiscalização de Odontologia.

3. Secção Técnica, subdivida em:

a) Subsecção de Bio-Estatística;

b) Subsecção de Epidemiologia;

4. Laboratório Central, compreendendo:

a) Farmácia;

b) Vacinogênio;

b) Subsecção de Bromatologia;

d) Subsecção de Análise e Pesquisas:

5. Centro de Estudos;

6. Serviço de Saúde do Interior, compreendendo:

a) Postos de Saúde:

b) Subpostos de Saúde:

c) Unidades Móveis:

7. Serviço de Lepra;

8) Serviço da Tuberculose;

9) Serviço de Assistência aos Psicopatas

10) Centro de Saúde n.° 1

11) Centro de Saúde n.° 2

12) Centro de Saúde n.° 3   

IV - Departamento Estadual da Criança, compreendendo:

1)    Seção Administrativa, assim desdobrada:

a) Subsecção do Expediente.

b) Subsecção do Pessoal:

c) Portaria:

2) Almoxarifado;

3) Secção de Contabilidade;

4) Secção Técnica, subdividida em:

a) Subsecção de Estatística;

b) Subsecção de Estudos;

5. Secção de Assistência na Capital do Estado, compreendendo:

a) Centro de Puericultura Darcy Vargas,

b) Centro de Toxicose;

c) Hospital Infantil;

d) Posto de Puericultura Meton de Alencar;

e) Pôsto do Puericultura Barbara de Alencar

6. Secção de Assistência no Interior do Estado:

7. Secção de Cooperação;

8. Secção de Execução do Plano F.I.S.I.;

V — Departamento de Assietencia Hospitalar, compreendendo:

1. Centro de Tratamento Hosnitalar, em que e transforma o Centro de Tratamento Rápido:

2. Hospital de Isolamento;

VI --- Conselho Técnico de Saúde Publica  e Assistência Social, na forma da Constituição Estadual e composto dos chefes dos diversos órgãos técnicos diretamente subordinados ao titular da Pasta e se concordarem em colaborar com o Governo neste setor, do representante da Universidade do Ceara., do representante do Conselho do Assistência Técnica aos Municípios, do Delegado Federal de Saúde, do Delegado Federal da Criança, do Chefe de, Circunscrição do Departamento Nacional de Endemias Rurais e representantes Fundação Serviço Especial de Saúde Pública e do Centro Medico Cearense, sob a presidência do Secretario de Saúde e Assistência, com a finalidade de promover o entrosamento dos varies órgãos internos de Secretaria, e imprimir-lhes ulna política sanitária e assistencial adequada;

VII — Conselho Estadual de Saúde e Assistência, composto do chefe do Serviço Social do Estado e, se concordarem em colaborar com o Governo neste setor, do representante da Escola de Serviço Social do Ceara, da Sociedade de Assistência ao Mendigo, do Rotary Club, do Lion's Club, do Conselho Metropolitano da, Sociedade de São Vicente de Paulo, das Pioneiras Sociais do Ceara, da Legião Brasileira de Assistência no Ceara, da Federação dos Círculos Operários do Ceara, da Associação Cearense de Imprensa, da Associação Cearense de Radio e de outras entidades que o Regulamento determinado, sob a presidência do Secretario de Saúde e Assistência, com a finalidade de coordenar os programas assistenciais no Ceara e popularizar as metes traçadas, nesse terreno, criando-se um clima de receptividade junto a população do Estado;

VIII -- Serviço Social do Estado, em que se transforma o Serviço Social do Palácio do Governo.

Art. 4.° — As atribuições de cada um dos órgãos e sub-órgaos a que se referem os artigos 2.° e 3.° desta lei sera° definidas em Regulamentos baixados pelos Secretaries de Educação e Cultura, e de Saúde e Assistência, e aprove dos, mediante decreto, pelo Governador do Estado, dentro de cento e vinte dias para os órgãos burocráticos e técnicos das das Pastas, e de cento e oitenta dias pare os estabelecimentos de ensino superior e médio.

§  1.°     Na elaboração desses Regulamentos, será adotado o critério de uma razoável descentralização administrativa, de modo a ser evitada a hiper-centralização dos serviços, a falta de entrosamento asses órgãos e de sues divisões internas e a transformação de órgãos eminentemente técnicos em departamentos burocráticos.

§ 2º— Enquanto não forem baixados os Regulamentos a que refere este artigo, continuam em vigor, naquilo que não colidir com as disposições desta lei, os Regulamentos anteriores e as instruções antigas baixadas pelo titular do Secretaria de Educação e Saúde, era. desdobrada.

Art. 5.° — Os Secretaries de Educação e Cultura e do Saúde existência proporão ao Chefe do Executivo, dentro do menor prazo possível, as medidas complementares à execução desta lei, inclusive a criação ou transformação de cargos e funções gratificadas, limitados exclusivamente a necessidade real de ajustar a situação antiga ao novo esquema adotado.

Art. 6.° -- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, no exercício financeiro de 1961, face a não inclusão de verbas próprias no respectivo orçamento, por conta das dotações consignadas para a Secretaria de Educação e Saúde e, pare, os diversos órgãos a ela não subordinados e ore transferidos, pare a alçada das Secretarias de Educação e Cultura e de Saúde e Assistência.

Art. 7.° — VETADO.

Art. 8.° VETADO.

Art. 9° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia

Themistocles de Castro e Silva