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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.421, DE 26 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 1º.07.1961)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. — É concedida a pensão mensal de VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 25.000,00), em duas partes iguais. a D. Laura de Arruda Neves e à sua filha Maria Aires de Arruda Neves, viúva e filha, respectivamente, de José Ricardo Neves, antigo servidor estadual, recentemente fale  eido.

Parágrafo único — A pensão referida neste artigo cessará em relação a qualquer das beneficiadas que contrair núpcias.

Art. 2.° — A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE